Em 22 de março de 2024 entrou em vigor a Resolução 377 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) instituindo o procedimento para a reclamação pré-processual (RPP) nos conflitos de natureza individual ou coletiva.
A possibilidade de mediação pré-processual já era prevista na Justiça do trabalho para os conflitos coletivos (Resolução 168/TST.GP de 4 de abril de 2016 e Resolução 174/2016 do CSJT) e para os conflitos individuais com a criação dos CEJUSCs (Resolução 288 do CSJT), mas sem elencar, neste último, detalhes para o procedimento como na RPP.
A reclamação pré-processual é uma medida facultativa que, objetiva a prevenção e a resolução do conflito antes mesmo de eventual ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Tal mediação ocorre com a distribuição da RPP a uma das Varas do Trabalho ou, sendo de competência do segundo grau, a um relator, cabendo ao interessado indicar o objeto que pretende mediar e os motivos para tanto com a devida assinatura do cliente e seu representante.
É importante esclarecer que a RPP não observa os requisitos formais de uma petição inicial, previstos no Artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tratando-se de petição simples, que sequer torna o juízo prevento.
A parte interessada deverá comparecer à audiência e, se houver possibilidades de evolução da composição, poderá o magistrado supervisor redesignar a audiência quantas vezes necessário. Havendo acordo, o procedimento será convertido para homologação de acordo extrajudicial, proferindo sentença, nos termos do Artigo 855-D da CLT, momento em que haverá a prevenção do juízo.
Apesar da RPP guardar relação com o pedido de homologação de acordo extrajudicial, trata-se de procedimento diverso e mais facilitado para o interessado dirimir o conflito por intermédio da mediação. Neste sentido, convém destacar as principais diferenças de tais procedimentos:
Homologação de acordo extrajudicial
É obrigatória a representação do advogado
petição conjunta
Necessário acordo prévio
Há custas processuais
Possibilidade de recurso
Reclamação Pré-Processual
Faculdade a representação do advogado
Petição por um dos interessados
Desnecessário acordo prévio
Isenção de custas processuais
Impossibilidade de recurso
Cumpre observar que apesar da diferença no procedimento, não há dúvidas de que, em ambos, a Justiça do Trabalho acaba sendo autoridade na resolução da lide, já que o acordo somente será validado se assim entender o magistrado. Seja no acordo extrajudicial, seja na RPP, tem-se a necessária homologação pela Justiça do Trabalho, a fim de produzir os efeitos, contudo, naquele último, sem a assistência de um advogado.
Apesar da notória diferença, o novo procedimento levanta indagações sobre possíveis conflitos entre as normas, autoritarismo da Justiça do Trabalho, desvaloração da advocacia.
Sobre o conflito, evidencia-se que na RPP não há obrigatoriedade de participação de advogado, nos termos do Artigo 3º, §2º da Resolução 377 do CSJT, diferentemente do procedimento de homologação de acordo extrajudicial que prevê, expressamente no Artigo 855-B, da CLT, a obrigatoriedade de um advogado. Ora, se a RPP pode ser convertida em acordo extrajudicial e esta última obriga o acompanhamento por advogado, este, também, deveria ser obrigatório no procedimento inicial em que a discussão dos direitos se faz presente.
Não fosse o bastante, o que se evidencia é que, apesar da louvável preocupação da Justiça do Trabalho na criação de mais uma alternativa para a resolução dos conflitos na forma de mediação, ao fim e a cabo trata-se de mais um procedimento que vincula o entendimento do Magistrado, extirpando das partes a vontade e independência para discutir seus direitos. Se por um lado tal situação visa proteger o trabalhador hipossuficiente, por outro acaba por limitar a atuação dos demais sujeitos interessados na resolução do conflito.
Por fim, a desvalorização do advogado frente a uma questão com tamanha importância, que é a discussão dos direitos do empregado e do empregador, viola preceito fundamental insculpido na Constituição de que o advogado é indispensável à administração da Justiça (Artigo 133 da CF). Neste sentido, vale citar valiosas lições do i. Dr. Otávio Calvet:
Se por um lado a notícia pode ser boa, principalmente para o empresário, que muitas vezes gasta dinheiro com sua defesa apenas para conseguir o reconhecimento de que nada havia feito de errado, por outro naturalmente surgirá um vácuo de proteção trabalhista ao trabalhador, que dificilmente conseguirá apreender o alcance e a extensão dos seus direitos para poder negociar com segurança.
Inobstante a discussão e as críticas levantadas, a RPP é mais uma porta aberta do conceito Fórum Multiportas da Justiça do Trabalho, colocando à disposição da sociedade mecanismos para a solução de conflitos.
Referências:
TST. CSJT regulamenta mediações pré-processuais individuais e coletivas no primeiro e segundo graus. 25/3/2024. Recuperado de https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/csjt-regulamenta-media%C3%A7%C3%B5es-pr%C3%A9-processuais-individuais-e-coletivas-no-primeiro-e-segundo-graus
CALVET, Otávio. Reclamação pré-processual na Justiça do Trabalho: advocacia para quê? Conjur. 9/4/2024. Recuperado de: https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/reclamacao-pre-processual-na-justica-do-trabalho-advocacia-para-que/
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