A chegada de um novo membro na família implica em necessidades e adaptações especiais demandando muita atenção dos pais e, por isso, a legislação confere um período de licença para ambos sendo, via de regra, 120 dias (Art. 392 da CLT) para a mãe e 5 dias (Art. 10, §1º, da ADCT) para o pai.
Em que pese a mãe seja mais demandada, principalmente, em razão da amamentação, é fato que o pai, também, possui atribuições a serem desempenhadas, motivo pelo qual questiona-se se 5 dias são suficientes para que haja o efetivo cumprimento do dever parental?
Vale ressaltar que em 2016 foi sancionada a Lei 13.257 que previu, dentre outros, a possibilidade da licença paternidade ser majorada para mais 15 dias quando o empregador tiver aderido ao Programa Empresa Cidadã.
Inobstante o avanço legal, é indene que o lapso temporal entre os pais ainda encontra-se muito distante, o que implica em sobrecarga materna e crassa ausência de isonomia nos direitos e obrigações. Não é atoa que o preâmbulo da OIT 156 assim prevê:
“Considerando que instrumentos sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados, e tendo em vista, principalmente, o Parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas, de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, segundo o qual os Estados-membros devem “conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, para se chegar á plena igualdade entre homens e mulheres“”[1] (grifos nossos)
Fato é que a licença paternidade possui a mesma importância que a licença maternidade e ambos são fundamentais para o estreitamento afetivo da relação com o novo membro e para o necessário suporte doméstico e familiar.
Visto isto, é relevante destacar a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 139/2022 proposto pelo Senador Randolfe Rodrigues que dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade e da licença-paternidade e sobre o direito de opção dos pais e mães à livre distribuição, entre si, do tempo das referidas licenças. A proposta sugere a seguinte justificação:
“A proposta aqui apresentada tem como principal aspecto a possibilidade dos pais e mães decidirem acerca da distribuição dos dias que gozarão das respectivas licenças, privilegiando o livre planejamento familiar e a igualdade de deveres parentais, conforme artigo 226 da Constituição Federal. Seguimos a tendência de países como Finlândia, Alemanha, Islândia, Suécia e Noruega, que adotam com sucesso essa medida1 . As licenças compartilhadas têm inúmeros resultados positivos para o aprimoramento das dinâmicas familiares e para o pleno desenvolvimento das crianças. Ao possibilitar os pais a também ficarem em casa, permite-se que as mulheres retornem a seus empregos. Isso também incentiva os homens a assumirem mais responsabilidades na criação dos seus filhos e a diminuir a desigualdade de gênero nas tarefas domésticas. O livre planejamento, contudo, não pode ser absoluto. Seguindo orientações da OMS acerca do prazo mínimo de amamentação, fica estabelecido o prazo mínimo de 180 dias para a licença-maternidade. Dessa forma, o presente projeto unifica os prazos existentes, de 120 (ou 180) dias para licença-maternidade e de 5 (ou 20) dias para licença-paternidade para 240 dias de licença-parental”[2]. (grifos nossos)
Referido projeto havia sido distribuído para a Senadora Kátia Abreu, contudo, em razão de não mais pertencer ao quadro da Comissão de Assunstos Sociais, haverá nova distribuição.
Apesar de não haver avanços quanto à alteração do regramento, o que se observa é a preocupação das empresas em promover a prática de políticas ambientais, sociais e de governança (ESG), priorizando o funcionário e proporcionando a extensão da licença paternidade, como se observa nas multinacionais Oracle Brasil e TOTVS.
A Oracle implementou a parental leave que visa conceder 10 semanas de afastamento, sendo 4 semanas a partir do nascimento ou da adoção do filho e 6 semanas restantes a serem gozadas em 3 blocos de 2 semanas. A TOTVS ampliou o benefício para 40 dias, oferecendo 20 dias adicionais ao período já concedido anteriormente, sendo 5 dias de acordo com a CLT e 15 pelo Programa Empresa Cidadã, do qual a TOTVS faz parte. O benefício poderá ser gozado até o 8º mês de vida do bebê.
As negociações coletivas por vezes impulsionam o legislativo à alterar os regramentos e é possível que haja possibilidade de extensão da licença paternidade, proporcionando, assim, alinhamento de esforços e no reconhecimento da importância da paternidade no exercício da criação.
Referências:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—americas/—ro-lima/—ilo-brasilia/documents/publication/wcms_229658.pdf Acesso em 8/11/2022.
[1] OIT 156. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242709/lang–pt/index.htm Acesso em 8/11/2022.
[2] PL 139/2022. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9065432&ts=1667817983760&disposition=inline Acesso em 8/11/2022.
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